Agenda
Conselho Municipal do Idoso
25/11 local á confirmar
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
10/12 no CRAS ás 09h30
Conselho Municipal da Assistência Social
09/12 no CRAS ás 09h30
Saúde
Formação:
Janeiro 2014
*Rosangela Maria Vieria da Silva (Gestor)
*Marli Pereira Campo (Gestor)
*Erick Charles da Silveira (Trabalhador)
*Marina Olivia Paulino (Trabalhador)
*Telma Moraes Pires (Trabalhador)
*Deneval Paulo (Sociedade Civil)
*Maria Aparecida Rodrigues (Sociedade Civil)
*Maria das Grças Cassimiro de Oliveira (Sociedade Civil)
*Margareth Silva Araujo Santos (Sociedade Civil)
*Zenilda Maria de Jesus Souza (Sociedade Civil)
*Neusa Celi Tartucci (Prestador Privado)
Conselho Municipal de Saúde de Rio Grande da Serra, SP
O Conselho Municipal de Saúde de Rio Grande da Serra foi criado em 1997.Tem duração de dois anos.
O Conselho possui regimento interno e a presidência é cargo nato do Secretário Municipal de Saúde.
As reuniões ordinárias são mensais, sendo a data e o local divulgados à população.
As reuniões são abertas à participação da população, com direito à voz e as atas ficam
disponíveis para consulta pública. Em 2009, houve cancelamento de uma reunião por falta
de quórum.
Em relação à estrutura física, o Conselho possui sala própria, computador e acesso a
internet. Não dispõe de linha telefônica própria.
Participou na elaboração do Plano Municipal de Saúde e realizou Conferência Municipal de
Saúde nos últimos quatro anos.
Financeiramente, o Conselho não possui dotação orçamentária. Em termos de
organização administrativo-funcional, o Conselho possui secretaria executiva e não dispõe
de equipe de apoio administrativo. Não elabora plano de trabalho nem possui comissões ou
grupos de trabalho.
Assistência Social
JOSÉ DA CRUZ JARDIM TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, Instância Municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e Sociedade Civil. Ver tópico
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Departamento de Assistência Social do Município (Órgão da Administração da Política Municipal de Assistência Social). Ver tópico (1 documento)
§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 12 membros, cujos nomes são indicados ao Departamento de Assistência Social do Município, de acordo com os seguintes critérios: Ver tópico (1 documento)
I - 06 representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 anos, permitida uma única recondução por igual período, conforme segue: Ver tópico (1 documento)
01 representante do Departamento da Promoção Social 01 representante do Departamento da Educação 01 representante do Departamento de Saúde 01 representante do Departamento de Imprensa 01 representante do Departamento de Finanças 01 representante do Departamento do Fundo Social de Solidariedade
II - 06 representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos Usuários, das Entidades e Organizações de Assistência Social e dos Trabalhadores do setor, escolhidos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público. Ver tópico
§ 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é presidido por um de seus representantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 ano, permitida uma única recondução. Ver tópico
§ 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.Ver tópico
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: Ver tópico
I - Aprovar a política municipal de Assistência social; Ver tópico
II - Credenciar as equipes multiprofissionais do SUS ou do INSS, para elaboração de laudo Médico - Social, visando a concessão do benefício de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 20, § 6º da Lei 8742/93; Ver tópico
III - Fixar normas para a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência social no âmbito do Município; Ver tópico
IV - Proceder a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social; Ver tópico
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social, prestados à população pelos órgãos, Entidades Públicas e Sociais do Município; Ver tópico
VI - Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos na Seção II da Lei 8742/93 - LOAS, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social; Ver tópico
VII - Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros municipais, oriundos de repasses de verbas federais e/ou estaduais, para o custeio de Auxílio Natalidade e Funeral; Ver tópico
VIII - Orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;Ver tópico
IX - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; Ver tópico
X - Definir os programas de Assistência Social previstos no artigo 24 da Lei Federal8742/93 - LOAS, obedecendo aos objetivos e princípios desta, com prioridade para a inserção profissional e social. Ver tópico
XI - Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos programas de Assistência Social, a fim de qualificar os benefícios e os serviços assistências. Ver tópico
XII - Articular os programas de Assistência Social, voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência com o benefício de prestação continuada estabelecida no artigo 20 da Lei Federal 8742/93 - LOAS. Ver tópico
XII - Aprovar os planos que dizem respeito a celebração de convênios entre o município e entidades ou organizações de assistência Social. Ver tópico
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno. Ver tópico
XV - Divulgar no Diário Oficial do Município, ou jornal de circulação local, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - O Departamento Municipal de Assistência Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social.Ver tópico
Art. 5º - Ao Departamento Municipal de Assistência Social compete: Ver tópico
I - Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no âmbito do Município; Ver tópico
II - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a política Municipal de Assistência Social; Ver tópico
III - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de assistência Social; Ver tópico
IV - Elaborar em conjunto com as demais secretarias, a proposta orçamentária da assistência Social; Ver tópico
V - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social; Ver tópico
VI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realizações financeiras dos recursos; Ver tópico
VII - Prestar assessoramento técnico às Entidades e Organizações de Assistência Social. Ver tópico
VIII - Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da Assistência Social; Ver tópico
IX - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação das proposições para a área; Ver tópico
X - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das Entidades e Organizações de Assistência Social, abrangidos no Município; Ver tópico
XI - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas Sócio-Econômicas, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; Ver tópico
XII - Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS; Ver tópico
XIII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; Ver tópico
XIV - Operacionalizar os benefícios eventuais por Auxilio Natalidade e Morte, previstos no artigo 22 da Lei 8742/93. Ver tópico
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º - O Fórum da Sociedade Civil indicará ao Departamento Municipal da Assistência Social, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, os nomes dos representantes escolhidos para integrarem no Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 2º, § 1º, II, desta lei. Ver tópico
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei, para a instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva. Ver tópico
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo de 30 dias após sua instalação efetiva. Ver tópico
Art. 9º - O Departamento de Assistência Social, no prazo de 30 dias a contar da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social proporá a Política Municipal de Assistência Social para a aprovação pelo Conselho. Ver tópico (1 documento)
Art. 10 - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes: Ver tópico
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado; Ver tópico
II - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano; Ver tópico
III - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária; Ver tópico
IV - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções. Ver tópico
Art. 11 - Esta lei revoga integralmente as disposições da Lei Municipal 924 de 20 de dezembro de 1.995. Ver tópico
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, em 17 de abril de 1.996 - 31º Ano de Emancipação Político - Administrativa.
JOSÉ DA CRUZ JARDIM TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Conselho do Meio Ambiente
LEI MUNICIPAL Nº. 1.769, DE 3 DE JUNHO DE 209
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do
Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá
outras providências.”
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, Prefeito do Município
de Rio Grande da Sera, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Criação
Art. 1º. - Fica criado no Município de Rio Grande da Sera, o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado local, de
caráter consultivo, deliberativo, recursal e de asesoramento do Poder Público municipal,
com a finalidade de contribuir com a implementação da Política Ambiental, de manter o meio
ambiente ecologicamente equilbrado, bem de uso comum do povo e esencial à qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e
recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão
consultivo, deliberativo e de asesoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis corelatas do
município.
§ 2º. - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como
objetivo asesorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 2º. - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar
as seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
I- Participação comunitária;
II- Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilzação com as políticas do meio ambiente nacional
e estadual;
V- Compatibilzação entre as políticas setoriais e demais ações
do governo;
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações
de gestão ambiental;
VI- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VII- Prevalência do interese público sobre o privado;
IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente
de outras sanções civis ou penais.
X- Propostas de inclusão de educação ambiental, nos
estabelecimentos municipais de ensino de primeiro e segundo graus, ensinamentos básicos
que resultem ao educando conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva
conservação e recuperação.
Seção II
Da Competência
Art. 3º. - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio
Ambiente;
I- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos,
planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
II- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constiuir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de
onde se encontram obras ou atividades utilzadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V- Avaliar, definir, e propor normas (técnicas e legais), critérios
e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao
uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente
ao Estado e à União;
VI- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental do município;PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
Estado de São Paulo
Av. Dom Pedro I, nº 10, Centro, Rio Grande da Sera- SP – CEP 09450-00, fone 4820-820
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VI- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necesário;
VII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilzação ambiental;
X- Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI- Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agresões
ambientais ocoridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XI- Asesorar os consórcios intermunicipais de proteção
ambiental;
XII- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas
cilares;
XV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI- Exigir, prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para licenciamento de projetos, de obras ou
atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
XVI- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do teritório municipal e acionar, quando necesário, os organismos
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental ocal;
XVII- Analisar e relatar sobre os posíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocoram dentro do teritório municipal, dilgenciando no sentido de
sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necesárias;
XIX- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento
e eliminação dos resíduos domicilares, industriais, hospitalares e de embalagens de
fertilzantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em
mananciais;
XXI- Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias
nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXI- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à
qualidade de vida municipal;
XXII- Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
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XXV- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de emprendimento que posa
comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVI- Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVII- Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal.
XXIX- Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade
civil em coperativas, asociações e outras formas legais para democratizar a participação
popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo
mesmo;
XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando
os problemas ambientais dentro do teritório municipal ultrapase sua área de competência ou
exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXI- Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal
Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e
efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a
serem tomadas;
XXXII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da responsabildade dos infratores,
o COMDEMA poderá fazer gestões junto a pesoa e entidades públicas ou privadas para a
recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.
Seção IV
Da Composição e das Reuniões do Conselho
Art. 4º. - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
constiuído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, tendo a seguinte composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
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c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
e) 01 (um) representante da Asociação Comercial;
f) 02 (dois) representante de uma Entidade Ambiental;
g) 01 (um) membro de uma Asociação Civil vinculada ao Meio
Ambiente;
h) 01 (um) representante de uma Asociação de Amigos de
Bairos;
§ 1º. - Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à
rotatividade de 2 (dois) anos, permitndo-se a recondução.
§ 2º. - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para,
quando for o caso, substiuí-lo na plenária.
§ 3º. - A estrutura do Conselho será composta por um presidente,
colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em
Regimento Interno.
§ 4º. - O Conselho deverá contar com a presença de no mínimo, a
maioria absoluta de seus membros (metade mais um).
§ 5º. - O Conselho Municipal poderá instiuir, sempre que necesário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interese, e ainda recorer a técnicos e entidades de
notória especialização em asuntos de interese ambiental.
§ 6º. - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos,
podendo ser eleitos uma única vez.
§ 7º. - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito
por se tratar de serviço de relevante interese público.
§ 8º. - As entidades integrantes do COMDEMA poderão ser
substiuídas em qualquer época, a critério do COMDEMA, em por maioria de votos. A
substiuição dar-se-á também por pedido expreso da Entidade, por razões que imposibiltem
sua participação.
§ 9º. - As entidades credenciadas serão homologadas pelo Prefeito
Municipal.PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
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§ 10 - As eventuais entidades substiuídas serão homologadas pelo
COMDEMA.
§ 1 – Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão
nomeados por decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.
§ 12 – poderão participar das reuniões, desde que ocora solicitação
com antecedência mínima de 48 horas, entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do
pode público federal, estadual ou municipal, sendo asegurada ao representante legalmente
constiuído, sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros do COMDEMA,
mas, não posuem direito a voto.
Art. 5º. - O COMDEMA terá um núcleo de cordenação (NC),
responsável pela convocação, preparação e cordenação das reuniões, que será constiuído
pelos seguintes membros:
a) Um representante do Poder Público;
b) Dois representantes de entidades civis.
§ 1º. - O Conselho elegerá um Cordenador Geral.
§ 2º. - O Núcleo de Cordenação será eleito para um mandato de 2
(dois) anos, podendo ser releito por igual período.
Art. 6º. - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º. - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º. - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substiuído por
conselheiro eleito, presidindo esta sesão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º. - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais
um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em
segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º. - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em
jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande aceso público, após cada
sesão.PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
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§ 5º. - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente terá o direito a um único voto na sesão plenária.
Art. 7º. - Os representantes de órgãos governamentais, bem como os
não governamentais que tiveram 3 (três) faltas consecutivas, ou quatro intercaladas em um
ano, sem justa causa, nas reuniões plenárias, respectivamente, estarão automaticamente
desligados do Conselho, sendo substiuídos expresamente pelos seus suplentes e na ausência
desta substiuição, por outra organização que se interesar.
Art. 8º. - As reuniões da Plenária serão públicas e os atos e
documentos deverão ser amplamente divulgados em todo o teritório municipal.
Art. 9º. - O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 10 - O Conselho, sempre que cientificado de posíveis agresões
ambientais, dilgenciará no sentido de sua comprovação e das providências necesárias,
devendo comunicar ao Poder Executivo municipal, alertando-o sobre as posíveis implicações
face à legislação Federal, Estadual e Municipal, para as devidas providências.
Art. 1 - Dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após
sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O prazo para a instalação do COMDEMA e a
nomeação dos Conselheiros ocorerá no prazo máximo de 60 (sesenta) dias, a partir da
publicação desta lei.
Art. 12 – O COMDEMA realizará Conferências Municipais de Meio
Ambiente, que serão fóruns deliberativos fundamentais para a democratização do proceso
decisório, debate e difusão das melhores alternativas para a solução dos problemas inerentes
ao Meio Ambiente.
§ 1º. – as Conferências serão realizadas a cada 2 (dois) anos, em
período não coincidente com o eleitoral municipal.
§ 2º. – As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão
convocadas pelo Prefeito Municipal e terão participação de todos os seguimentos sociais, para
avaliar a situação do Meio Ambiente e propor diretrizes para a formulação da Política de
Meio Ambiente do Município.PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
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§ 3º. – A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser
convocada extraordinariamente pelo COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros,
comunicando tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a decisão, sendo que, neste caso a Conferência será presidida pelo Cordenador
Geral do Núcleo de Cordenação.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Recursos, da Finalidade e Aplicação
Art. 13 – São fontes de recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente (FMMA):
I - dotações orçamentárias específicas;
I - produto de arecadação de multas previstas na legislação
ambiental;
II - o produto de rembolso do custo dos serviços prestados pelo
Órgão Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IV – Transferência da União, do estado de São Paulo e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
V – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis a que venha receber de pesoas físicas ou jurídicas
ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI – Outras receitas eventuais que, por sua natureza, posam ser
destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados:
I - em programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e
concursos que visem fomentar e estimular a defesa e conservação do meio ambiente do
Município de Rio Grande da Sera;
I - no enriquecimento do acervo patrimonial do Órgão Municipal de
Defesa do Meio Ambiente;
II - na edição de obras no campo da educação e conhecimento
ambiental;PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
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Art. 15 – O tiular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de
instrução, declarará incorporado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA os
equipamentos que vierem a ser adquiridos ou recebidos de doações ou qualquer outra forma
de aquisição vinculadas às finalidades do Órgão Municipal de Meio Ambiente/Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Seção I
Da Administração
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Finanças manterá contabildade
própria de todos os atos e fatos de sua gestão, comprendendo o sistema orçamentário,
financeiro e patrimonial.§ 1º. - A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá ao Órgão
Municipal de Meio Ambiente, balancetes mensais, outros administrativos contábeis e balanço
geral no fim de cada exercício.
§ 2º. - O Órgão Municipal de Meio Ambiente apresentará à
apreciação do COMDEMA, Relatório de Gestão Ambiental, acompanhado dos balancetes
mensais, outros administrativos contábeis e o balancete financeiro.
Art. 17 - A execução orçamentária e financeira dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA obedecerá, no que for pertinente, as normas
das leis 4.320/64 e 8.66/94 e a legislação federal e municipal pertinentes.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Art. 18 - Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente no que diz
respeito à gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar o seu Plano Anual de Aplicação, a partir da integração e
compatibilzação dos objetivos e metas trienais, avaliando sua execução;
I - elaborar a sua proposta orçamentária e a programação financeira;
II - acompanhar a execução dos registros contábeis, a clasificação
dos ingresos e pagamentos de acordo com o Plano de Contas em vigor;
Art. 19 - Além da direção geral do Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA, incumbe ao tiular do Órgão Municipal de Meio Ambiente:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
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I - encaminhar anualmente ao Prefeito o relatório anual sobre a gestão
e situação do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
I - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos contábeis e
prestação de contas, plano de ação ou de aplicação de recursos e outros documentos
informativos, necesários ao acompanhamento e controle de quem de direito.
Art. 20 - Todas as compras do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de material permanente e outras cujo vulto ou natureza recomendem, serão
procedidas através do órgão central das licitações municipal.
Art. 21 - Todos os ingresos de recursos de origem orçamentária ou
extra-orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão
transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em estabelecimento bancário.
§ 1º - A Secretaria de Finanças adotará formulários próprios para
cobrança das taxas de Licenciamento Ambiental, bem como multas, emolumentos e
contribuições que constiuem fonte de recursos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças recolherá o produto da
arecadação previsto no § 1º deste artigo em conta própria do Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 2 - Todos os saldos porventura existentes ao término de um
exercício financeiro constiuirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral
aplicação.
Art. 23 - A Comisão Especial para implantação do Fundo Municipal
de Meio Ambiente será formada pelo Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente e pelo
Secretário Municipal de Finanças.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 24 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista,
visando obter ecursos para o Meio Ambiente.PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
Estado de São Paulo
Av. Dom Pedro I, nº 10, Centro, Rio Grande da Sera- SP – CEP 09450-00, fone 4820-820
site - www.riograndedasera.sp.gov.br
Art. 25 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de
emergência, se necesário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para
impedir a sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou
recursos naturais.
Art. 26 – As despesas com a execução desta lei corerão por conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente, podendo ser suplementada se necesário
for, ficando o setor contábil autorizado a incluí-las nos anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e demais peças contábeis.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal nº. 853, de 31 de Agosto de 194, e demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Sera, 3 de junho de 209 –
45º. Ano de Emancipação Político-Administrativo do Município.
Adler Alfredo Jardim Teixeira
Prefeito Municipal
Conselho de Segurança Alimentar
Lei 1.447 de 16/05/2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Rio Grande da Serra - COMUSAN - RGS.
Conselho Municipal do Idoso
Lei 1.499 de 09/12/2004
Conselho das pessoas portadoras de deficiência
Lei 1456 de 28/08/2003
Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 968/97, que cria o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência.